Tipologias de Formação Profissional
Segundo a DGERT existem três tipologias de formação profissional.
A Fomação Profissional Inicial, para dotar o colaborador de saberes, competências e capacidades indispenssáveis ao exercicio da função.
A Fomação Profissional Contínua, com o objetivo de aprofundar competências profissionais e relacionais como forma de melhorar o desempenho da atividade exercida, estando frequentemente associada a ao acompanhamento da evolução tecnológica e operacional. Reforça a empregabilidade e a retenção de talento, em simultâneo com o sentimento de crescimento profissional e de pertença à organização.
A Fomação de Dupla Certificação, é uma formação inicial ou continua (desde que integrada no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), quando realizada por uma entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino ou formação reconhecido pelos ministérios competentes, que confere direito a certificação profissional ou escolar.
A obrigatoriedade de 40h anuais de formação
A atual redação do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro), confere a cada trabalhador o direito a 40h anuais de formação profissional contínua (ou proporcional em contrato a termo por período igual ou superior a três meses), devendo o empregador providenciar essa formação.
Na realidade, é compete ao empregador:
- Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
- Assegurar o direito individual a um número minimo de 40h/ano de formação, seja através de ações desenvolvidas pela própria empresa, seja concedendo tempo ao trabalhador para frequência de formação por sua iniciativa;
- Organizar a formação na empresa, estruturando e divulgando internamente os planos de formação anuais ou plurianuais;
- Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador;
Quem pode realizar essa formação?
O nº3 do artigo 131 da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, refere:
“A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações“
Assim, a entidade empregadora poderá desenvolver estas atividades de formação profissional contínua, tendo em conta que:
- Deve registar-se no SIGO;
- Terá que recorrer a formador certificado (com CCP – Certificado de Competências Pedagógicas);
- Registar cada ação de formação ministrada na plataforma SIGO;
- A atividade de formação não contraria o exposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato de trabalho individual;
- Providenciar a cada trabalhador que efetuar a formação, o Certificado de formação contínua (em contexto profissional).
O certificado da formação
Quanto ao certificado de formação contínua (em contexto profissional), deverá ter em conta se a formação foi ministrada:
Com validação de aproveitamento → respeitando o exposto no (artigo 7.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 396/2007), o certificado deverá ser efetuado conforme o modelo definido na Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho.
Sem validação de aproveitamento → normalmente respeitante a conferências, seminários, ou outras, sendo necessário documento que comprove a participação, sem necessidade de modelo específico.
By Ricardo Barros – Chief Customer Success Officer @Uniksystem
(Formador Certificado)
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